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DUPLO DUPLO

DEFESA DO SENEGAL É LINHA VERMELHA QUE PISOU E O ÁRBITRO NÃO SANCIONOU

Desde a passada terça-feira que o mundo do futebol debate de forma apaixonada a decisão do Comité de Apelo da Confederação Africana de Futebol (CAF), de retirar ao Senegal o título de vencedor do CAN de Marrocos-2025 para atribuí-lo precisamente ao Marrocos.

Depois de há 18 de Janeiro o Senegal ter derrotado o Marrocos na final, por 1-0, num jogo tenso que foi até ao prolongamento para se encontrar o vencedor, quase dois meses depois o Comité de Apelo da CAF veio dizer que deu provimento ao protesto do Marrocos que se socorre do disposto no Artigo-82 do Regulamento de Competições da CAF.

Para ser preciso, o Artigo-82 aludido pelo Marrocos dispõe que “se, por qualquer motivo, uma equipa desistir da competição, não comparecer a uma partida, recusar-se a jogar ou deixar o campo antes do término regular da partida, sem a autorização do árbitro, será considerada perdedora e eliminada definitivamente da competição em curso. O mesmo se aplica às equipas previamente desclassificadas por decisão da CAF”.

Acto seguinte, Marrocos pediu a reversão do resultado da final ao ainda alegar que Senegal violou o Artigo-84 da mesma norma que, por sua vez, dispõe que “A equipa que infringir as disposições dos Artigos 82 e 83 será eliminada definitivamente da competição. Essa equipa perderá a partida por 3-0, a menos que o adversário tenha marcado um resultado mais vantajoso no momento da interrupção, caso em que o resultado será mantido. O Comité Organizador poderá adoptar outras medidas”.

Ora, tenho cá para mim que a decisão do Comité de Apelo da CAF é redundantemente equivocada, porque, de facto, os actos previstos e punidos pelo Artigo-82 foram parcialmente praticados pelo Senegal, por um lado, e, por outro, quando ocorreram dentro da sua parcialidade não foram sancionados pelo árbitro desse jogo, Jean-Jacques Ndala, da República Democrática do Congo.

Ou seja, não tendo Jean-Jacques Ndala sancionado os actos da equipa do Senegal de “recusar-se a jogar ou deixar o campo antes do término regular da partida, sem a autorização do árbitro”, nomeadamente dando por terminado o jogo, então, vir a CAF dar razão a Marrocos no seu protesto enquanto o aquele jogo não terminou por tais motivos parece improcedente.

É que, em bom rigor, depois da interrupção, após os jogadores do Senegal recusarem-se de jogar e terem deixado o campo antes do término regular da partida, sem a autorização do árbitro, estes voltaram ao rectângulo do jogo, o árbitro anuiu com o seu regresso e houve continuidade da partida com o consentimento do adversário, no caso, o Marrocos.

Ou seja, o jogo seguiu normalmente, anulando uma pretensa violação do Artigo-82 por parte do Senegal, porque tal não foi sancionada em tempo útil pelo árbitro. Se tal tivesse acontecido, o jogo teria terminado aí mesmo.

Portanto, o que deve ficar claro, quanto a mim, é que a decisão do Comité de Apelo da CAF não podia ter sido tomada nos termos referidos, dando provimento ao protesto do Marrocos que se funda na violação dos Artigos-82 e 84 do Regulamento de Competições do CAN, porque o evento que acciona essa penalização não se materializou e tão pouco foi confirmada pelo árbitro.

O jogo não terminou devido à recusa de jogar ou por deixar o campo antes do término regular da partida sem a autorização do árbitro, por parte dos jogadores do Senegal.

O jogo terminou pelo fim normal, previsto nas normas, nomeadamente com o fim do tempo de prolongamento e havendo uma equipa em vantagem no resultado.

Por isso, em caso de recurso no Tribunal Arbitral do Desporto, com sede em Lousane, na Suiça, tenho cá para mim que, seguindo esta linha de raciocínio, o Senagal será reconsiderado campeão de África, porque o árbitro, quem tinha tais poderes, não sancionou o que Marrocos alega ter acontecido e a CAF confirmou: o fim do jogo por recusa dos jogadores do Senegal de jogar ou de abandonar o campo sem a sua autorização.

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